Legislação

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 411, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, passa a reger-se, a partir de 1o de janeiro de 2008, pelo disposto nesta Medida Provisória.

Art. 2º O ProJovem, destinado a jovens de quinze a vinte e nove anos, com o objetivo de promover sua reintegração ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano, será desenvolvido por meio das seguintes modalidades:

  1. I - ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;
  2. II - ProJovem Urbano;
  3. III - ProJovem Campo - Saberes da Terra; e
  4. IV - ProJovem Trabalhador.

Art. 3º A execução e a gestão do ProJo de esforços da Secretaria-Geral da Presidênc Educação, do Trabalho e Emprego e do Desen observada a intersetorialidade, sem prejuízo entidades da administração pública federal.

1º Fica instituído o Conselho Gestor do ProJovem, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República e composto pelos Secretários-Executivos dos Ministérios referidos no caput e por um Secretário Nacional representante de cada um desses Ministérios, a ser indicado pelo respectivo Ministro de Estado.

2º O ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o ProJovem Urbano pela Secretaria-Geral da Presidência da República, o ProJovem Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação e o ProJovem Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

3º Cada modalidade do ProJovem contará com um comitê gestor, a ser instituído pelo órgão responsável por sua coordenação, assegurada neles a participação de representantes dos três outros órgãos a que se refere o caput.

Art. 4º Para a execução das modalidades tratadas nos incisos II e III do art. 2º , a União fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos recursos.

1º O montante dos recursos financeiros a que se refere esta Medida Provisória será repassado em parcelas e calculado com base no número de jovens atendidos, conforme disposto em regulamentação, e destina-se à promoção de ações de elevação da escolaridade e qualificação profissional dos jovens, bem como para a contratação, remuneração e formação de profissionais.

2º Os profissionais de que trata o 1º deverão ser contratados em âmbito local.

3º Os órgãos responsáveis pela coordenação das modalidades do ProJovem definirão, a cada exercício financeiro, forma de cálculo, o número e o valor das parcelas a serem repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como as orientações e instruções necessárias à sua execução, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual.

4º A transferência de recursos financeiros será executada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada a necessária descentralização dos recursos orçamentários pelos órgãos de que trata o caput do art. 3o .

5º Os saldos dos recursos financeiros já recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta do ProJovem, nas modalidades a que a se referem os incisos II e III do art. 2º , e existentes na conta-corrente específica a que se refere o caput, em 31 de dezembro de cada ano, deverão ser aplicados no exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades de direito público e privado sem fins lucrativos prestarão conta dos recursos recebidos do ProJovem, na forma e prazo definidos em regulamento e nas demais disposições aplicáveis.

Art. 6º Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, aos beneficiários do ProJovem, nas modalidades II, III e IV do art. 2º , a partir do exercício de 2008.

1º Na modalidade ProJovem Urbano, poderão ser pagos até vinte auxílios financeiros.

2º Na modalidade ProJovem Campo - Saberes da Terra, poderão ser pagos até doze auxílios financeiros.

3º Na modalidade ProJovem Trabalhador, poderão ser pagos até seis auxílios financeiros.

4º É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput com benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais, permitida a opção por um deles.

Art. 7º O órgão responsável pelas modalidades do Projovem definirá o agente pagador, entre uma instituição financeira oficial.

Art. 8º As despesas com a execução do ProJovem observarão os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários de cada modalidade do ProJovem às dotações orçamentárias existentes.

Art. 9º O ProJovem Adolescente, serviço socioeducativo compreendido entre os serviços de que trata o art. 23 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivos:

  1. I - complementar a proteção social básic garantir a convivência familiar e comunitária; e
  2. II - criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional.

Art. 10. O ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo destina-se aos jovens de quinze a dezessete anos:

  1. I - pertencentes a família beneficiária do Programa Bolsa Família - PBF;
  2. II - egressos de medida socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei no 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
  3. III - em cumprimento ou egressos de medida de proteção, conforme disposto na Lei no 8.069, de 1990;
  4. IV - egressos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; ou
  5. V - egressos ou vinculados a programas de combate ao abuso e à exploração sexual.

Parágrafo único. Os jovens a que se referem os incisos II a V devem ser encaminhados ao ProJovem Adolescente – Serviço Socioeducativo pelos programas e serviços especializados de assistência social do Município ou do Distrito Federal, ou pelo gestor de assistência social, quando demandado oficialmente pelo Conselho Tutelar, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.

Art. 11. O ProJovem Adolescente – Serviço Socioeducativo será ofertado pelo Município que a ele aderir, nos termos do regulamento, e co-financiado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios por intermédio dos respectivos Fundos de Assistência Social.

Parágrafo único. Respeitado o limite orçamentário, o co-financiamento da União dar-se-á de acordo com os critérios de partilha estabelecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, observado o disposto no inciso IX do art. 18 da Lei no 8.742, de 1993.

Art. 12. O ProJovem Urbano tem como objetivo elevar a escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional e o desenvolvimento de ações comunitárias com exercício da cidadania, na forma de curso, conforme previsto no art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 13. O ProJovem Urbano atenderá a jovens com idade entre dezoito e vinte e nove anos, que saibam ler e escrever e não tenham concluído o ensino fundamental.

Art. 14. Poderão ser realizadas parcerias com o Ministério da Justiça e com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República para implantação do ProJovem Urbano nas unidades prisionais e nas unidades socioeducativas de privação de liberdade, respectivamente.

1º O disposto no art. 4º não será aplicado no caso das parcerias citadas no caput, podendo ser realizado convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere.

2º No caso das unidades socioeducativas de privação de liberdade, poderão participar do ProJovem Urbano adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de privação de liberdade que tenham idade mínima de quinze anos.

3º É assegurada aos jovens que iniciaram o ProJovem Urbano nas unidades do sistema prisional ou nas unidades socioeducativas de privação de liberdade a continuidade do curso nas localidades onde existir o Programa.

Art. 15. O ProJovem Campo - Saberes da Terra tem como objetivo elevar a escolaridade dos jovens da agricultura familiar, integrando a qualificação social e formação profissional, na forma do art. 81 da Lei no 9.394, de 1996, estimulando a conclusão do ensino fundamental e proporcionando a formação integral do jovem, na modalidade educação de jovens e adultos, em regime de alternância, nos termos do regulamento.

Art. 16. O ProJovem Campo - Saberes da Terra atenderá a jovens com idade entre dezoito e vinte e nove anos, residentes no campo, que saibam ler e escrever, que não tenham concluído o ensino fundamental e que cumpram os requisitos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 17. O ProJovem Trabalhador tem como objetivo preparar o jovem para o mercado de trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção.

Art. 18. O ProJovem Trabalhador atenderá a jove vinte e nove anos, em situação de desemprego e que se renda mensal per capita de até meio salário mínimo.

Art. 19. Nas unidades da Federação e nos Municípios onde existirem programas similares e congêneres ao previsto no ProJovem Trabalhador, o Ministério do Trabalho e Emprego buscará promover a articulação e a integração das ações dos respectivos Programas.

Art. 20. Para a execução do ProJovem Trabalhador, o Ministério do Trabalho e Emprego fica autorizado a celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente.

Art. 21. Os arts. 2º e 3º da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

  1. “Art. 2º ................................................ ............................................................
  2. II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos, sendo pago até o limite de três benefícios por família;
  3. III - o benefício variável, vinculado ao adolescente destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre dezesseis e dezessete anos, sendo pago até o limite de dois benefícios por família. ............................................................

2º O valor do benefício básico será de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) por mês, concedido a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00 (sessenta reais).

3º Serão concedidos a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais), dependendo de sua composição:

  1. I - o benefício variável no valor de R$ 18,00 (dezoito reais); e
  2. II - o benefício variável vinculado ao adolescente no valor de R$ 30,00 (trinta reais).

4º Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III d caput deste artigo poderão ser pagos cumulativamente às família beneficiárias, observados os limites fixados nos citados incisos II e III.

5º A família cuja renda familiar mensal per capita esteja compreendida entre os valores estabelecidos no 2º e no 3º receberá exclusivamente os benefícios a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, respeitados os limites fixados nesses incisos. ............................................................

11. Os benefícios a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectiva identificação do responsável mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo Federal.

12. Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:

  1. I - contas-correntes de depósito à vista;
  2. II - contas especiais de depósito à vista;
  3. III - contas contábeis; e
  4. IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas. ............................................................” (NR)

“Art. 3º ...............................................

Parágrafo único. O acompanhamento da freqüência escolar relacionada ao benefício previsto no inciso III do art. 2º considerará setenta e cinco por cento de freqüência, em conformidade com o previsto no inciso VI do art. 24 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” (NR)

Art. 22. Ato do Poder Executivo disporá sobre as demais regras de funcionamento de cada modalidade do ProJovem, inclusive no que se refere à avaliação, ao monitoramento e ao controle social, e critérios adicionais a serem observados para o ingresso no Programa, bem como para a concessão, a manutenção e a suspensão do auxílio a que se refere o art. 6o desta Medida Provisória.

Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, resguardados os efeitos dos atos jurídicos firmados até aquela data, com base nas Leis nos 10.748, de 22 de outubro de 2003, e 11.129, de 30 de junho de 2005.

Art. 24. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2008:

  1. I - o art. 3o -A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
  2. II - a Lei no 10.748, de 22 de outubro de 2003;
  3. III - o inciso II do § 1o do art. 2o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
  4. IV - os arts. 1 , 2 e 3 da Lei n 10.940, de 27 de agosto de 2004; e
  5. V - os arts. 1º a 8º da Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005.

Brasília, 28 de dezembro 2007; 186º da Independência e 119º da República.

  • LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
  • Tarso Genro
  • Arno Hugo Augustin Filho
  • Fernando Haddad
  • Carlos Lupi
  • Paulo Bernardo Silva
  • Patrus Ananias
  • Dilma Rousseff
  • Luiz Soares Dulci

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007 - Edição extra.

E.M.I. no 74 /2007/ MEC/ SG-PR/ MTE/MDS/MF/MP/MJ/SEDH-PR
Brasília, 28 de dezembro de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1.Submete-se à apreciação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória, que visa a execução de forma integrada das ações de Governo que tenham como público-alvo os jovens brasileiros com idade entre 15 e 29 anos, que se denomina ProJovem, o qual tem por objetivo promover a reintegração do Jovem ao processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano.
2.O novo “ProJovem”, que integra os diversos programas para a juventude, será dividido em quatro modalidades: ProJovem Urbano, ProJovem Campo – Saberes da Terra, ProJovem Trabalhador e ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo.
3.Uma demonstração clara dessa integração, pode ser vista na padronização do valor da Bolsa a ser paga aos beneficiários de três das quatro modalidades do Programa, destinadas a jovens com mais de 18 anos, que passa a ter um valor único de R$100,00. Isto evitará uma concorrência desnecessária entre os programas e possibilitará ao Jovem seguir uma seqüência lógica na possível transição entre as modalidades do Projovem. Ressalta-se, que esta bolsa não será paga no ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, devido sua associação ao “benefício variável” que passa a ser pago pelo Programa Bolsa Família – PBF para famílias com adolescentes de 15 a 17 anos.
4.Essa integração de programas será materializada por meio de um esforço conjunto de diversos ministérios, em especial, da Secretaria-Geral da Presidência da República, e dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, os quais constituirão um Conselho Gestor do ProJovem a ser coordenado pela referida Secretaria-Geral. Também participaram desse processo os Ministérios do Esporte, da Cultura, do Desenvolvimento Agrário e da Justiça, e as Secretarias Especiais de Direitos Humanos, Promoção da Igualdade Racial e das Mulheres.
5.Cabe ressaltar que um ponto relevante desta proposição é a ampliação da faixa etária beneficiária dos principais programas voltados para a Juventude, a qual anteriormente era apenas de 15 a 24 anos.
6.Essa ampliação vem a introduzir no Brasil um padrão internacional de conceituação de Juventude, no qual podemos detectar três grandes grupos: os Adolescentes-Jovens (15 a 17 anos), os Jovens-Jovens (18 a 24 anos) e os Jovens-Adultos (25 a 29 anos). Apesar de saber que qualquer definição seria arbitrária e questionável, opta-se, desta forma, por atender um extrato maior da sociedade, buscando propiciar oportunidades para um contingente cada vez maior de cidadãos.
7.A primeira modalidade a ser instituída é o ProJovem Adolescente - Serviço Socioeducativo, de Proteção Básica de Assistência Social consistiria em uma evolução do atual Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, destinando-se aos jovens de 15 a 17 anos em situação de vulnerabilidade social, ou seja, pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família – PBF; ou em situação de risco social, independentemente de renda familiar.
8.Será a única destinada, exclusivamente, a jovens com idade entre 15 e 17 anos. Não há auxílio financeiro nesta modalidade, uma vez que o benefício para esta faixa etária será pago diretamente às famílias, preferencialmente à mulher, por meio de alteração nas regras de concessão do “benefício variável” do Programa Bolsa Família - PBF. Opta-se, portanto, pela integração entre o Bolsa Família e políticas de apoio aos jovens, com o fortalecimento das famílias dos jovens adolescentes como uma das condições para que estes permaneçam na escola e, ainda, para fortalecer as estratégias de combate à pobreza e à desigualdade em curso no País.
9.Assim sendo, esta proposição visa também alterar a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que instituiu o Programa Bolsa-Família, no intuito de possibilitar a criação de uma nova modalidade de “benefício variável”, que permite o seu pagamento às famílias com jovens com idade de 15 a 17 anos.
10.O ProJovem Adolescente realizar-se-á sob a supervisão dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, com atendimento extensivo às famílias dos jovens. Será regido pela universalidade e gratuidade de atendimento e se destinará a complementar a proteção social básica à família, na pessoa do jovem, criando mecanismos para garantir o direito à convivência familiar e comunitária, valorização de sua participação social, desenvolvimento da auto-estima, ao tempo em que busca alternativas de reinserção ou permanência dos jovens no sistema de ensino, e desenvolve noções gerais sobre o mundo do trabalho.
11.Cabe esclarecer que o objetivo do Serviço Socioeducativo é promover o desenvolvimento humano dos jovens, favorecendo sua integração sociofamiliar, sua inclusão sociocomunitária, sua participação na vida pública e a superação das situações de vulnerabilidade e risco social e ainda:
a. afiançar as seguranças de proteção social de Assistência Social, contribuindo para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
b. gerar oportunidades para o desenvolvimento de criatividades, novos interesses e novas atitudes entre os jovens, valorizando a reflexão sobre valores éticos, estéticos e de cidadania, com foco no protagonismo juvenil.
c. propiciar vivências solidárias e cooperativas e a aprendizagem de práticas democráticas.
12.O Projovem Urbano, a segunda modalidade, constitui-se na reformulação do atual “Projovem”, não só no que tange à faixa etária, pois passará a atender jovens de 18 a 29 anos, como também nos seus critérios de admissibilidade, pois se passa a admitir os jovens que sabem ler e escrever e não somente aqueles que já tenham completado a quarta série do ensino fundamental. Além disso, deixa de existir a obrigatoriedade do jovem não possuir vínculo empregatício.
13.Já quanto à forma de execução do ProJovem Urbano, mudar-se-á tão-somente a forma de repasse para os Municípios, Estados e o Distrito Federal, pois passará a não mais ser exigido o repasse por meio de convênio ou instrumento congênere, que será realizado por transferência automática nos moldes dos Programas Brasil Alfabetizado, Dinheiro Direto na Escola, Alimentação Escolar, dentre outros ligados à educação.
14.Outra alteração proposta refere-se à possibilidade de se firmar acordos com o Ministério da Justiça e a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a fim de propiciar a execução do Projovem Urbano dentro de unidades prisonais ou nas unidades de internação de adolescentes em conflito com a lei.
15.Estudos revelam que a maioria dos apenados brasileiros são jovens sem o ensino fundamental completo, sem qualificação técnica para buscar empregos, isto é, com poucas perspectivas de reingressar na sociedade ao concluir o cumprimento de sua pena. Dessa forma, o ProJovem serviria, como estabelece uma de suas metas, para dar qualificação educacional e técnica ao apenado, facilitando o seu retorno ao convívio em sociedade, ao ampliar as possibilidades do egresso do sistema penitenciário. Isso também seria aplicável no caso dos adolescentes em conflito com a lei que estivessem nas unidades de internação.
16.Outra modalidade proposta para o ProJovem é o ProJovem Campo, o qual funcionará como um Programa Nacional de Educação de Jovens e Adultos para Agricultores/as Familiares, residentes no campo. O atual Programa Saberes da Terra em sua integração ao Programa Nacional de Juventude passa a se ater ao atendimento dos Jovens de 18 a 29 anos. A forma de funcionamento e de execução deve ocorrer nos mesmos formatos do ProJovem Urbano, tendo inclusive os mesmo critérios de admissibilidade quanto ao grau de instrução, somados ao fato de ser agricultor/a familiar.
17.Essa modalidade visa a atender uma antiga reivindicação das populações do campo, como também avançar no combate a um dos desafios da Política Nacional de Juventude, que seria: melhorar a qualidade de vida dos jovens no meio rural e nas comunidades tradicionais.
18.A quarta modalidade que se cria com a presente proposição é o ProJovem Trabalhador, o qual diferentemente das outras duas modalidades já citadas, será realizado por meio de convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres a serem firmados com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos. O ProJovem Trabalhador tem como objetivo preparar o jovem para o mercado de trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e estimular a sua inserção.
19.O Púbico-alvo desta modalidade é o segmento dos jovens com idade entre 18 e 29 anos, em situação de desemprego involuntário e que sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.
20.Para fins de cumprimento do que dispõe o art. 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, cumpre ressaltar que as despesas decorrentes desta proposta de Medida Provisória serão atendidas dentro da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, prevista no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008, Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007, bem como estão consignadas nos projetos de lei do Plano Plurianual 2008 – 2011 e de Lei Orçamentária Anual de 2008. As estimativas físico-financeiras do Programa constam do anexo desta exposição de motivos.
21.Por fim, Senhor Presidente, considerando a relevância do tema Juventude, bem como a necessidade de amparo legal para se realizar, ainda este ano, as adequações administrativas que se tornam indispensáveis para iniciar a execução do programa de forma integrada no início de 2008, entende-se, que esta proposição deva ser encaminhada ao Congresso Nacional na forma de Medida Provisória.

Cabe destacar, que esta proposição foi encaminhada àquela Casa Legislativa como Projeto de Lei em outubro próximo passado, por meio da Mensagem no 660. Considerando o recesso parlamentar e a proximidade do final do exercício, entende-se que a melhor alternativa para se evitar solução de continuidade na execução do ProJovem seria a retirada do atual Projeto de Lei no 2.204, de 2007 e a sua apresentação nos moldes da anexa proposta de Medida Provisória. 22. Ademais, a presente proposta de Medida Provisória já foi aprimorada ao contemplar duas das catorze emendas parlamentares apresentadas na Câmara de Deputados. Essas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento da Medida Provisória em questão. Respeitosamente,

  • FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Educação
  • CARLOS LUPI Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
  • PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
  • GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda
  • LUIZ SOARES DULCI Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
  • PATRUS ANANIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
  • TARSO GENRO Ministro de Estado da Justiça
  • PAULO VANNUCHI Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
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